A Zona Especial de Conservação (ZEC) da Peneda/Gerês, com uma área de 89.574 hectares, nos distritos de Braga, Vila Real e Viana do Castelo, tem a partir desta quinta-feira de um regime jurídico de proteção e conservação.

O decreto-lei que conclui o processo de designação da ZEC da Peneda/Gerês foi hoje publicado no Diário da República, tendo em vista o enquadramento legal para uma “proteção especial” direcionada “à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos ‘habitats’ naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies”.
O Plano de Gestão colocado em discussão pública promovida pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), consultado pela Lusa, indica que esta ZEC, com 89.574 hectares, “corresponde a uma extensa área territorial, que engloba uma série de maciços e relevos graníticos que exercem uma profunda marca na paisagem do noroeste peninsular, onde são frequentes altitudes superiores a 1300 metros”.
“Na ZEC Peneda/Gerês ocorrem com presença significativa 21 tipos de ‘habitat’ e 27 espécies da flora e da fauna. A ZEC assume especial relevância para a conservação de 16 tipos de ‘habitat’, oito espécies da flora e 14 espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes”, acrescenta.
A ZEC Peneda/Gerês localiza-se nos concelhos de Montalegre, no distrito de Vila Real, de Terras de Bouro, Vila Verde, Amares e Vieira do Minho, no distrito de Braga, e em Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Melgaço, no distrito de Viana do Castelo.
De acordo com o decreto-lei, “na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Peneda/Gerês, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos” de proteção da ZEC.
O documento interdita “a instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada, bem como a prospeção e pesquisa de recursos geológicos”.
Por outro lado, fica impedida a “edificação em solo rústico” na ZEC, com exceção de “infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo e atividades agrícolas ou florestais” ou “equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais”, entre outras.
Condicionado ao parecer favorável do ICNF fica “a instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas”, bem como “de telecomunicações, transporte de gás natural ou de outros combustíveis, abastecimento de água e saneamento básico e aproveitamento de energias renováveis”.
Ficam igualmente proibidas as “atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico”.
Está também vedada “a introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, salvo se for demonstrada ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas”.
A fiscalização do cumprimento do decreto-lei cabe ao ICNF, às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, à GNR e PSP.
O ICNF é “a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias”.
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