O Tribunal de Viana do Castelo agendou para 15 de novembro a leitura do novo acórdão do julgamento do ex-presidente da Câmara de Caminha Miguel Alves e da empresária Manuela Sousa, após anulação da primeira decisão.
“Lido a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) e em seu cumprimento, entende o tribunal não haver necessidade de repetir produção de prova, pelo que se designa para a leitura do acórdão o próximo dia 15 de novembro pelas 10h00”, refere um despacho da juíza presidente, a que a agência Lusa teve hoje acesso.
Após recurso do Ministério Público (MP), em final de setembro, o TRG anulou o primeiro acórdão do Tribunal de Viana do Castelo que, em 15 de fevereiro, absolveu o antigo autarca – que se demitiu do cargo de secretário de Estado Adjunto do então primeiro-ministro António Costa após saber da acusação – e Manuela Sousa, de prevaricação, crime alegadamente cometido na contratação de serviços de assessoria de comunicação para o município a sociedades detidas pela empresária “sem qualquer procedimento de contratação pública”.
Os juízes desembargadores ordenaram à primeira instância que corrigisse uma nulidade e proferisse nova decisão.
“Decretar a nulidade do acórdão recorrido, devendo o processo regressar à primeira instância para ser elaborada nova decisão final que, se necessário com recurso a repetição de prova”, responda a um ponto da acusação referente a valores cobrados (3.000 euros + IVA) por uma das sociedades de Manuela Sousa à autarquia por serviços de assessoria de comunicação prestados em julho de 2014, refere o acórdão do TRG.
O TRG sustenta que este ponto da acusação “não aparece nos factos provados nem nos não provados, mas apenas parcialmente subentendido no facto não provado”.
“De todo o modo, o valor que foi atribuído pela Mediana aos serviços prestados no mês de julho de 2014 não consta como provado nem como não provado, embora não seja pormenor inócuo na economia da acusação, onde é expressamente alegado, desde logo por constituir complemento e enquadramento de matéria dela constante, que veio inclusive a ser considerada provada no ponto 25 do acórdão”, salienta a Relação de Guimarães.
Os desembargadores frisam que “esta omissão não integra um vício decisório, como é alegado no recurso [do MP], mas uma violação parcial do dever de fundamentação, que exigia a enunciação como provados ou não provados de todos os factos descritos na acusação”.
“Urge, pois, decretar a nulidade do acórdão [da primeira instância], determinando a prolação de nova decisão que, livre do referido vício, colmate a lacuna apontada, retirando as consequências jurídico-penais que se tiverem por convenientes. O que não pode ser feito nesta instância, pois a omissão detetada não permite que se possa saber qual o verdadeiro sentido desse ponto da decisão recorrida”, justifica este tribunal superior.
No primeiro acórdão, o Tribunal de Viana do Castelo deu “como não provada a acusação do MP” e que não foi sustentado “por quaisquer meios de prova” o crime em coautoria de prevaricação de titular de cargo político, de que vinham acusados o ex-autarca do PS e a empresária.
Segundo a juíza presidente, o crime de prevaricação “caiu por terra” por não terem sido dadas como provadas irregularidades no concurso público lançado pela autarquia para a contratação dos serviços de assessoria e comunicação das empresas de Manuela Sousa.
A acusação do MP sustenta que, em 2014, Miguel Alves e Manuela Sousa, que à data dos factos usava o apelido Couto, “mantiveram contactos com vista à prestação de serviços de comunicação, gestão de imagem e assessoria de comunicação à autarquia pelas sociedades MIT e Mediana”, detidas e controladas pela arguida. Os serviços teriam sido, alegadamente, prestados sem qualquer enquadramento formal, contratual ou contabilístico.
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